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Explicando a resolução 4777 da ANTT

Olá amigos, boa noite! Hoje explicarei a resolução nº 4777 da ANTT, que tem divido opiniões e causado polêmicas. Ela tem 18 páginas, 71 artigos divididos em 7 seções, fora os parágrafos e incisos, portanto fiz um resumo explicativo da mesma. Antes de iniciar o texto, devo esclarecer que nenhuma parte deste conteúdo foi inventada. Quem quiser tirar a prova, clique aqui para baixar e ler a resolução integralmente. Boa leitura a todos!!!
Muito tem se comentado sobre a resolução 4777 da ANTT, que delibera sobre o Turismo Interestadual, modalidade turística (veículo contratado para deslocamento em circuito fechado), eventual (cujo contratante aluga o veículo para uma viagem) ou contínuo (para várias viagens). Ela tem gerado controvérsias e teorias conspiratórias em vários e vários pontos, causados por má interpretação do leitor, excesso da exploração do linguajar técnico por parte da ANTT e a desconexão da resolução (já que várias partes únicas estão espalhadas, sendo necessário ir e voltar várias vezes), por isso estou escrevendo o texto. Antes de começarmos a destrinchar inciso por inciso, lembro que a resolução delibera apenas sobre o turismo interestadual e internacional, portanto cada estado tem a sua normativa, impostas pelas agências, secretarias estaduais de transportes ou autarquias que cuidem de deliberar sobre o assunto.
A primeira mudança é quanto ao cadastramento, que a partir de sua vigência, deverá ser feito por termo de autorização que deverá ser publicado no Diário Oficial da União e conterá exigências feitas por ela e as punições por não cumpri-lo. Estas exigências podem mudar a cada recadastramento, já que a autorização vale por 3 anos e deverá ser renovada em até 45 dias antes da validade. Outra mudança, essa que tem sido contestada, faz com que as empresas - sobretudo as menores - deixem de participar do simples nacional, já que o contrato social deverá ser específico para transporte de passageiros, e sem ele desta forma, não tem autorização.
Veículo que presta o serviço interestadual de passageiros. Foto minha.
A seção III, art. 15 já começa a tratar os dois pontos mais polêmicos e dúbios de toda a resolução, a idade da frota e a proibição do uso de vans, esse último não é dúbio, mas é polêmico. O art. 15, diz o seguinte:
"Para a prestação do serviço objeto desta resolução, a autorizatária deverá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, categoria aluguel com até 15 (quinze) anos de fabricação."(ANTT, Resolução Nº 4777, de 6 de Julho de 2015)
Muitos leitores, ao chegar neste ponto, fecharam a página e começaram a espalhar que a ANTT barraria qualquer veículo com mais de 15 anos de fabricação, lembrando que a idade de um veículo, dando origem a mais uma teoria da conspiração. Porém o capítulo 6, art. 66 desta resolução diz o seguinte:
"Sem prejuízo do disposto anteriormente, será admitida a utilização do veículo tipo ônibus, categoria aluguel, com mais de 15 anos de fabricação (...)." (ANTT, Resolução Nº 4777, de 6 de Julho de 2015, Adaptado)
A ANTT estabelece, no mesmo art. 66, um cronograma para a substituição:
Cronograma de substituição de frota. Autoria: ANTT, Resolução Nº 4777, de 6 de Julho de 2015.
Um pequeno esclarecimento: de acordo com o Art. 15, paragrafos 1, 2 e 3, esta é a fórmula para definir a idade de um veículo:
"§ 1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§ 3º Considera-se que o veículo completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano seguinte à fabricação do chassi."
(ANTT, Resolução Nº 4777, de 6 de Julho de 2015, Adaptado)
Outro veículo que presta o serviço interestadual de fretamento. Foto minha.
Vamos para outro ponto, que não sei ao certo se é novidade, mas fica como aprendizado se não for:
A qualquer tempo no período de cadastro, a empresa pode pedir a inclusão de novos veículos, sendo o mesmo processo e documentação necessários no recadastramento. Em caso de venda do veículo, a antiga dona não precisa necessariamente dar baixa nele - embora este seja um procedimento que trará segurança na hora da venda - já que, caso a nova empresa vá cadastrar, basta apresentar a documentação atualizada e no nome da noca empresa, e a própria ANTT dará baixa para efetuar o recadastramento do veículo na nova empresa. Quanto a operação, no caso da modalidade turística (onde o veículo faz um circuito, parando em algumas cidades), qualquer mudança de roteiro deve ser comunicada, já mudanças de rota podem ser feitas sem aviso prévio.
Chegamos a outro ponto polêmico, sobre os micro-ônibus. Quanto a isso, a resolução é bem clara, serão apenas pra modalidade continua, passeios locais traslado, dentro da modalidade turística, desde que ida e volta somem 540km, o que dá 270km por sentido; e todos os veículos terão de ter sistema de monitoramento, cuja finalidade não ficou bem esclarecida nesta resoulção.
Micro-ônibus da Rouxinol Turismo. Estes veículos não poderão mais fazer fretamentos interestaduais que ultrapassem os 270km por sentido. Foto minha.
O sistema de emissão de licenças será novo, e terão de ser comunicados a troca de veículos, horário, roteiro e cancelamento da viagem, e caso o cancelamento ocorra 1 hora antes da viagem, o veículo não pode tirar nova licença pra viajar até que a ANTT aprecie o cancelamento anterior, o que ocorrerá no próximo dia util, o que significa que, caso a viagem seja cancelada na sexta, a apreciação, por conseguinte, a liberação, só vai ocorrer na segunda. A outra novidade é quanto a substituição de passageiros, que antes era limitada a 4 passageiros, agora será de 20% do total de passageiros relacionados, o que vai depender da lotação do carro. Em um cálculo básico, em caso de 30 passageiros transportados, 6 podem ser substituidos, em caso de 40, 8 podem ser substituídos, em caso de 46, 9 passageiros podem ser substituídos, e por aí vai. Após o carro chegar de viagem, uma nova licença só pode ser emitida depois da soma do tempo mínimo de conservação de limpeza mais o tempo mínimo de permanência no destino, portanto o tempo máximo para a emissão de licença para um mesmo carro é de 13 horas.
Dois veículos que fazem o serviço interestadual de fretamento. Foto minha
Outra novidade é que, caso você tenha um ônibus ou micro-ônibus e queira levar sua família ou seus empregados para uma viagem e não vai ter lucro algum prestando o serviço, você pode fazer isso de forma mais simples, basta declarar a ANTT que você está levando sua família ou empregados e que aquela viagem não lhe trará lucros. Isso valerá também para empresas não cadastradas na ANTT. Outro ponto polêmico é a obrigatoriedade de apólice de seguro de responsabilidade civil, que terá valor mínimo estipulado pela ANTT, o que garante que em caso de acidentes, o passageiro estará segurado. Lembrando que, como a própria resolução diz no Capítulo III, Seção IV, Art. 44:
"Parágrafo único. O seguro estabelecido não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório DPVAT."(ANTT, Resolução Nº 4777, de 6 de Julho de 2015, Adaptado)
Outra novidade é que os motoristas não poderão fumar durante as viagens e nem apresentar sinais de alteração das capacidades psíquicas e motoras, nem se afastar do ônibus durante o embarque e nem atrasar a partida por conta própria.
Por fim, o CRF - Certificado de Registro de Fretamento e o sistema atual de emissão de licença seguem valendo. Nos últimos dias a ANTT abriu consulta pública para alterações na resolução, resta aguardarmos para ver o que acontecerá.
Agradeço a todos por terem lido, e até a próxima!!!

Comentários

  1. olá bom dia, o meu nome é: João Reis Rodrigues Brito, de Palmas tocantins, estou em fase de implantação e cadastramento na ANTT, lendo o seu texto já pude ter uma noção mais panorâmica do assunto, muito boa sua explanação ai sobre a matéria muito obrigado.

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